Riconoscimento ed esecuzione di atti stranieri: Reconhecimento e Execução de atos estrangeiros na Itália
Il titolo IV della Legge 31 maggio 1995 n. 218 é dedicado à "eficácia de julgamentos e atos estrangeiros" e explica a disciplina em artigos de 64 a 71.
O artigo 64, relativo ao reconhecimento de sentenças estrangeiras, estabelece que a sentença estrangeira é reconhecida na Itália sem a necessidade de recorrer a qualquer procedimento quando:
a) o juiz que o pronunciou poderia conhecer o caso de acordo com os princípios de jurisdição do sistema legal italiano;
b) o processo foi levado ao conhecimento do réu de acordo com as disposições da lei do lugar onde o julgamento ocorreu e os direitos essenciais da defesa não foram violados;
c) as partes compareceram em juízo de acordo com a lei do lugar onde o julgamento ocorreu ou a inadimplência foi declarada em conformidade com essa lei;
d) tornou-se definitivo de acordo com a lei do lugar em que foi pronunciado;
e) não se opõe a outra sentença proferida por um juiz italiano que se tornou definitivo;
f) um julgamento não está pendente perante um juiz italiano pelo mesmo objeto e entre as mesmas partes, que começou antes do julgamento estrangeiro;
g) suas disposições não produzem efeitos contrários à ordem pública.
O artigo 65, por outro lado, prevê "medidas" estrangeiras, a fim de não excluir qualquer tipo de disposição estrangeira, que, embora não seja chamada de "sentença" por lei estrangeira, produz efeitos similares. Ele prevê que, na Itália, as disposições estrangeiras relativas à capacidade das pessoas, bem como à existência de relações familiares ou direitos de personalidade, quando eles foram pronunciados pelas autoridades do Estado cuja lei é referida pela Lei italiana 218/1995 ou produzir efeitos no sistema jurídico desse Estado, mesmo que sejam pronunciados por autoridades de outro Estado, desde que não sejam contrários à ordem pública e que os direitos essenciais da defesa tenham sido respeitados.
As disposições relativas a "disposições" estrangeiras aplicam-se a medidas estrangeiras de jurisdição voluntária (artigo 66 da Lei 218/1995).
Também organiza a implementação de sentenças e disposições estrangeiras de jurisdição voluntária e contestação de reconhecimento. Em caso de descumprimento ou contestação do reconhecimento da sentença estrangeira ou da disposição estrangeira de jurisdição voluntária, ou quando for necessário prosseguir com a execução forçada, qualquer pessoa que tenha interesse poderá solicitar à autoridade judiciária ordinária que verifique as exigências de reconhecimento (art. 67 L. 218/1995). Isto também se aplica à implementação e execução forçada na Itália de documentos públicos recebidos em um Estado estrangeiro e dotados de força executiva (artigo 68 da Lei 218/1995).
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