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Eleições para o Parlamento Europeu 2024 - Cidadão italiano residente no exterior (AIRE).

Os cidadãos italianos residentes no exterior e inscritos no AIRE podem exercer o direito de voto no exterior, no local de residência, para as eleições dos membros da Câmara e do Senado italiano, para os referendos abrogativos e constitucionais mencionados nos artigos 75 e 138 da Constituição, e para as eleições dos membros do Parlamento Europeu atribuídos à Itália. Onde constituídos, os cidadãos podem também participar na eleição dos Comitês dos italianos residentes no exterior (COMITES). O voto no exterior não é previsto, entretanto, para a eleição dos Conselhos regionais, municipais e provinciais, nem para os referendos locais.


O voto no exterior para as eleições políticas e os referendos nacionais é regulamentado pela Lei de 27 de dezembro de 2001, n. 459, e pelo respectivo regulamento de execução (D.P.R. de 2 de abril de 2003, n. 104). Para as eleições políticas, os cidadãos italianos votam nos candidatos da Circunscrição Exterior, prevista pelos artigos 48, 56 e 57 da Constituição. Podem ser admitidos ao voto também os cidadãos temporariamente domiciliados no exterior por um período de pelo menos três meses por motivos de trabalho, estudo ou tratamento médico. Para participar do voto por correspondência, esses cidadãos devem apresentar uma solicitação específica ao seu Município de residência até o 32º dia antes do dia das votações na Itália.


Os eleitores italianos residentes no exterior e regularmente inscritos no AIRE podem também votar para a eleição dos representantes dos COMITES – Comitês dos Italianos no Exterior (Lei de 23 de outubro de 2003, n. 286), desde que sejam residentes na circunscrição consular por pelo menos seis meses na data das eleições e desde que na circunscrição residam pelo menos três mil italianos (abaixo desse limiar, a lei não prevê a eleição dos COMITES). Neste caso, não podem ser admitidos os conacionais apenas temporariamente presentes no exterior.


Eleições para o Parlamento Italiano:


Por ocasião das eleições políticas, os cidadãos italianos votam na Circunscrição do Exterior para eleger 8 Deputados e 4 Senadores.


A Circunscrição do Exterior é subdividida em 4 repartições geográficas: a) Europa; b) América Meridional c) América Setentrional e Central; d) África, Ásia, Oceania e Antártida.


Os eleitores votam nas listas apresentadas nas repartições geográficas de respectiva residência. Em cada repartição são eleitos um Deputado e um Senador, sendo que as restantes cadeiras parlamentares são distribuídas entre as repartições proporcionalmente ao número dos residentes.


Podem votar todos os cidadãos italianos residentes no exterior que tenham completado 18 anos de idade e que estejam inscritos nas listas eleitorais que serão predispostas com base em uma lista atualizada dos residentes no exterior, resultado da unificação do AIRE dos Municípios e dos registros consulares.


Para favorecer a atualização dos dados, a Lei no. 459 determina a obrigatoriedade, para os eleitores, de informar o Departamento consular os próprios dados atualizados.


Os candidatos inseridos nas listas eleitorais apresentadas em cada repartição geográfica devem ser residentes e eleitores de tal repartição.


O voto dos cidadãos italianos residentes no exterior é expresso por correspondência. Até 18 dias antes da data das eleições, o Departamento consular envia a todos os eleitores um envelope contendo o certificado eleitoral; a cédula ou as cédulas eleitorais com um pequeno envelope onde colocá-las, além de um envelope grande já selado com o endereço do próprio Departamento consular; as listas dos candidatos; um folheto informativo sobre as modalidades do voto; o texto da Lei 459/2001. O eleitor deve enviar as cédulas votadas ao Departamento consular até 10 dias antes da data das eleições. O Departamento consular encarrega-se de enviar rapidamente as cédulas para a Itália, de maneira que a contagem dos votos possa ser efetuada juntamente com a contagem das cédulas votadas em território nacional.


Os eleitores que, até 14 dias antes da data das eleições, não tenham recebido o envelope eleitoral podem solicitá-lo comparecendo pessoalmente ao Departamento consular.


As Representações diplomáticas concluem entendimentos com os Governos dos Países onde residem cidadãos italianos para garantir que o voto por correspondência seja exercido em condições de igualdade, liberdade e sigilo; sem prejuízo ao trabalho e aos direitos dos eleitores. Os cidadãos italianos residentes nos Países com os quais não tenha sido possível concluir tais entendimentos poderão votar exclusivamente regressando à Itália.


Até mesmo a realização da campanha eleitoral será regulada por específicas formas de colaboração com os Governos estrangeiros, cuja falta de instauração, porém, diferentemente do que ocorre nos entendimentos acima referidos, não impedirá o exercício do voto por correspondência.

Os cidadãos italianos residentes no exterior não têm a obrigação de votar por correspondência. A Lei 459 prevê, de fato, que o eleitor possa optar pelo exercício do direito de voto na Itália, regressando ao território nacional e votando nos candidatos que se apresentam na circunscrição relativa à secção eleitoral nacional onde está inscrito.


O eleitor que pretenda regressar para a Itália para votar deverá comunicar por escrito ao próprio Departamento consular até o dia 31 de dezembro do ano antes do vencimento natural da legislatura ou, em caso de dissolução antecipada das Câmaras, até 10 dias antes da indicação das eleições. A opção é valida para uma simples consulta eleitoral ou referendária.


Não é previsto nenhum tipo de reembolso para as despesas de viagem arcadas pelo eleitor que tenha optado pelo exercício do voto na Itália.


O voto na Itália permanece, porém, como a modalidade obrigatória para os cidadãos italianos residentes nos Países com os quais não tenha sido possível concluir os entendimentos acima citados, como também para os residentes em Países cuja situação política-social não garanta, mesmo temporariamente, o respeito das condições objeto de tais entendimentos. Nestes casos, e, além disso, para os eleitores que residirem em Países sem Representações diplomáticas italianas, é previsto o direito ao reembolso de 75% das despesas de viagem para o regresso na Itália. Para isto, o eleitor deverá apresentar uma específica solicitação ao próprio Departamento consular, acompanhada do certificado eleitoral e do bilhete aéreo.


Eleições para o Parlamento Europeu:


O voto no exterior para a eleição dos representantes da Itália no Parlamento Europeu é regulamentado pela Lei de 24 de janeiro de 1979, n. 18, e pelo Decreto-lei de 24 de junho de 1994, n. 408 (convertido em lei em 3 de agosto de 1994, n. 483). Diferentemente das consultas eleitorais regulamentadas pela Lei 459/2001, nas eleições do Parlamento Europeu podem participar apenas os conacionais residentes em um país membro da UE e inscritos no AIRE (esses conacionais podem, no entanto, optar por participar da eleição dos representantes ao Parlamento Europeu atribuídos ao país membro de residência). Também neste caso, é permitido o voto dos conacionais temporariamente presentes no exterior (em um país membro da UE) por motivos de trabalho ou estudo, mediante solicitação específica a ser apresentada até o octogésimo dia antes do último dia das votações à representação diplomático consular competente com base no domicílio temporário.

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