CORTE COSTITUZIONALE - LEGGE36/2025 IN MATERIA DI CITTADINANZA
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Roma, 30 de abril de 2026 — A Corte Constitucional declarou parcialmente infundadas e parcialmente inadmissíveis as questões de legitimidade constitucional suscitadas pelo Tribunal de Turim, relativas ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 36/2025, convertido na Lei nº 74/2025, que dispõe sobre «medidas urgentes em matéria de cidadania» e introduziu o artigo 3-bis na Lei nº 91/1992.

Segundo a Corte Constitucional, o artigo 3-bis configura uma limitação originária à aquisição da cidadania italiana por indivíduos nascidos no exterior, e não a revogação de um direito.
Ressalta-se que a disposição não afeta situações já consolidadas, ou seja, não incide sobre o status e os direitos de quem já foi reconhecido como cidadão italiano, nem sobre a posição de quem já havia apresentado pedido judicial ou obtido agendamento antes de 27 de março de 2025.
Destaque-se a manifestação da Avvocatura dello Stato, não acolhida pela Corte, no sentido de que a norma deveria ser interpretada como desprovida de efeitos retroativos, aplicando-se exclusivamente aos futuros reconhecimentos da cidadania, isto é, aos indivíduos nascidos após a sua entrada em vigor.
O cenário ainda não está definitivamente consolidado, uma vez que estão previstos novos julgamentos nos próximos meses, com expectativa de maior delimitação do alcance da norma. Nesse contexto, ainda há fundamentos que permitem sustentar uma perspectiva de evolução favorável. Permaneceremos acompanhando os desdobramentos.
