Após a entrada em vigor da Lei n.º 76, de 20 de maio de 2016 (Regulamento da união civil entre pessoas do mesmo sexo e regulamentação da coabitação) e dos Decretos Legislativos nº. 5, 6 e 7 de 19 de janeiro de 2017, é possível apresentar pedidos de cidadania italiana decorrente da união civil.
Como regra geral, a aquisição da cidadania italiana ocorre de acordo com o princípio de " jure sanguinis ", isto é, se a pessoa nasceu ou foi adotada por cidadãos italianos. No entanto, a cidadania italiana também pode ser solicitada por estrangeiros casados com um cidadão italiano, conforme se verifica no artigo 5º da Lei de 5 de fevereiro de 1991:
1. O cônjuge estrangeiro ou apátrida de um cidadão italiano pode adquirir a cidadania italiana quando, após o casamento, tiver residido legalmente há pelo menos dois anos no território da República, ou após três anos da data do casamento, se residente no estrangeiro, se, à data da aprovação do decreto a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, não tiver ocorrido a dissolução, anulação ou cessação dos efeitos civis do casamento e não houver separação pessoal dos cônjuges.
2. Os prazos a que se refere o n.º 1 são reduzidos a metade quando comparados com os filhos nascidos ou adoptados pelos cônjuges.
A mulher estrangeira que contraiu casamento / união civil com cidadão italiano antes de 27 de abril de 1983 tem, em regra, adquirido automaticamente a cidadania italiana.
A certidão de casamento ou união civil já deve ter sido transcrita pelo município italiano competente. O vínculo conjugal ou união civil deve permanecer até que seja feito o juramento na conclusão do processo, que é de 36 meses * a partir da apresentação do pedido. No final do processo, o Ministério do Interior emite o decreto de naturalização. Os efeitos jurídicos da aquisição da cidadania decorrem a partir do dia seguinte ao do juramento.
DL 4 de outubro de 2018, n. 113, convertido em lei 1º de dezembro de 2018, n. 132 introduziu algumas inovações em matéria de cidadania, em particular no que se refere aos requisitos linguísticos. A lei de conversão (em vigor desde 4 de dezembro de 2018) introduziu o art. 9.1 à lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91.
Esta disposição prevê, como condição para o reconhecimento da cidadania nos termos do art. 5 e 9 da citada lei, a posse de um conhecimento adequado da língua italiana, não inferior ao nível B1 do Quadro Comum de Referência para o conhecimento de línguas.
Cidadania Italiana pelo Casamento ou União Civil
1.) O pedido de cidadania por casamento ou união civil é feito através do portal online do Ministério, sendo posteriormente gerido pelo Consulado Italiano competente para a área de residência.
2.) Todos os cidadãos italianos podem se registrar na AIRE? Não, o registro AIRE se destina apenas a cidadãos italianos que residam no exterior. O registro do AIRE deve ser feito no Consulado Italiano competente para a jurisdição de residência.
3.) É necessário que os dois cônjuges residam na mesma casa? Sim, a coabitação é um dos requisitos para a cidadania pelo casamento. Exceções só podem ser aceitas pelas autoridades em casos particulares (por exemplo, por razões de saúde, trabalho, família, etc.)
4.) É possível registrar minha união civil entre pessoas do mesmo sexo na Itália? Sim, cada município italiano tem um registro de uniões civis entre pessoas do mesmo sexo. Se os interessados residirem no exterior, o registro deve ser feito no escritório AIRE do Consulado Italiano.
5.) O pedido de cidadania por união civil entre pessoas do mesmo sexo tem um processo diferente? Não, a cidadania por união civil entre pessoas do mesmo sexo segue o mesmo processo que a cidadania por casamento heterossexual. A lista de documentos a serem preparados para a solicitação também é semelhante.
6.) Posso solicitar a cidadania por casamento mesmo que meu cônjuge tenha acabado de obter a cidadania por descendência? Sim, a cidadania italiana por descendência, reconhece a pessoa como italiana desde o nascimento. Por este motivo, o cônjuge estrangeiro pode solicitar a cidadania italiana imediatamente a seguir.
7.) O número de anos de casamento também pode ser reduzido no caso de filhos adotivos? Sim, os filhos adotados, assim como o processo de adoção, devem ser registrados junto às autoridades italianas.
8.) Preciso ter todos os documentos prontos antes do processo? Sim, as digitalizações completas dos documentos devem ser carregadas no portal ministerial no momento da solicitação, sob pena de eventual indeferimento da prática.
9.) Posso me inscrever online e depois fazer o upload do certificado de língua italiana para o portal ministerial? Não, todos os documentos devem ser carregados no momento da inscrição online, caso contrário, a prática pode ser rejeitada.
10.) Posso obter o certificado de idioma em uma escola fora da Itália? Sim, você também pode entrar em contato com institutos de língua italiana no exterior, mas eles devem estar entre as escolas autorizadas pelo Ministério italiano para emitir os certificados adequados para o pedido de cidadania italiana.
11.) Posso mudar de residência no curso do processo? Sim, a mudança de residência só é permitida após a emissão do número de registro K / 10C. Mover um arquivo de um Consulado para outro é um processo separado, o que pode levar a alguns atrasos no arquivo de cidadania.
12.) Terei que ir ao Consulado para uma entrevista? Sim, durante o processo, o interessado será convidado a dirigir-se pessoalmente às autoridades italianas locais para a entrega dos documentos originais e para uma entrevista. Normalmente, nesta ocasião, também é exigida a presença do cônjuge italiano.
13.) Devo apresentar também os documentos originais? Sim, o requerente deve entregar todos os documentos originais durante a consulta no Consulado.
14.) Qualquer antecedente criminal pode afetar minha solicitação de cidadania italiana? Sim, para provar a inexistência de registo criminal, o requerente deve obter o registo criminal de todos os países em que residiu.
15.) O processo pode levar quantos anos? As autoridades italianas têm 4 anos a partir do momento do pedido online para poderem tomar uma decisão.
16.) Existe uma maneira de acelerar o tempo? Não há como acelerar o tempo da prática. É aconselhável preparar todos os documentos em ordem, a fim de evitar atrasos devido à possível solicitação de integração de documentos.
* Nota: O DECRETO-LEI 21 de outubro de 2020, n. 130, que entrou em vigor em 22/10/2020, alterou o prazo de definição do processo de 48 para um máximo de 36 meses a contar da data de apresentação do pedido. Este termo aplica-se aos pedidos de cidadania por casamento / união civil apresentados a partir de 22/10/2020.
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