Conforme o artigo 57 da Lei de Registros Publicos, é possível realizar um pedido judicial para pleitear a alteração do sobrenome.
A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 da Lei.
Acréscimo de sobrenome comercial - Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
Acréscimo do sobrenome do companheiro - A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas.
O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o sobrenome de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
A lei limitou a mutabilidade de modo não absoluto.
É admissível a mudança no caso da inversão dos apelidos de família, para pessoas de origem hispanoamericana, em que o sobrenome do pai antecede o da mãe.
Os processos serão processados em segredo de justiça.
Coisa julgada - A decisão judicial em casos de retificação de registro civil não adquirirá a qualidade de coisa julgada processual por se tratar de processo de jurisdição voluntária, onde não existe lide.
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