O Código de Processo Civil trouxe várias inovações na questão da extrajudicialização de procedimentos, entre elas a usucapião extrajudicial ou administrativa.
A desjudicialização ou extrajudicialização consiste na possibilidade de deslocar procedimentos judiciais cuja competência é do Poder Judiciário para órgãos extrajudiciais da administração, como por exemplo, os cartórios notariais e registrais.
Ao optarem pelo procedimento na via extrajudicial, os envolvidos economizam muito tempo e dinheiro.
Os procedimentos realizados por via extrajudicial têm garantia de publicidade, autenticidade, segurança e eficácia quanto aos atos jurídicos praticados.
Recentemente foi facilitado o procedimento da usucapião pela via extrajudicial, com a publicação em 11 de julho de 2017 da Lei n° 13.465/2017 que alterou a Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) no § 2º do art. 216-A.
Note a significativa alteração que veio para facilitar o procedimento da usucapião extrajudicial:
Com a nova lei, se ocorrer ausência de manifestação do proprietário do imóvel e dos proprietários vizinhos, tal omissão importará em concordância ao prosseguimento, não sendo mais essas omissões qualquer impedimento para a usucapião extrajudicial, como antes ocorria, na lei alterada o silêncio dos notificados era interpretado como discordância.
Tais inovações legislativas colaboram com as atividades do Poder Judiciário podendo reduzir em anos a espera, se comparado ao procedimento realizado pela via judicial.